Regulamento do Canal de Queixas

INTRODUÇÃO

A NUMINTEC COMUNICACIONES, S.L. (doravante NUMINTEC), no seu fiel compromisso com o cumprimento da regulamentação, coloca à disposição de todos os utilizadores um Canal de Denúncias, com o objetivo de prevenir e detetar qualquer conduta irregular, ilícita ou criminosa. O Canal de Denúncias, além de servir para descobrir e investigar possíveis irregularidades, é uma ferramenta essencial para a plena eficácia do Código de Ética e do Código de Conduta e para permitir a melhoria contínua dos protocolos e políticas de prevenção, normas de qualidade e outros regulamentos internos.

ARTIGO 1. OBJECTO.

O presente Regulamento tem como objetivo regulamentar e dar conteúdo ao Canal de Denúncias da NUMINTEC, estabelecendo o procedimento para a comunicação de qualquer comportamento irregular, ilícito ou criminoso que ocorra na organização, bem como prever e proteger os direitos e garantias de todas as partes envolvidas no processo de denúncia e posterior investigação.

ARTIGO 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.

O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha qualquer tipo de relação com a NUMINTEC e que denuncie ou seja denunciada por um ato irregular, ilícito ou criminoso, utilizando o Canal de Denúncias criado para o efeito.

ARTIGO 3. DENÚNCIA.
  1. A denúncia de um ou mais actos irregulares, ilícitos ou criminosos por parte do denunciante será considerada como uma denúncia através do site canaldenuncias@numintec.com e cumprindo os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  2. Não é necessária a identificação do queixoso, o que permite uma denúncia anónima.
  3. As queixas devem incluir os dados de identificação da pessoa ou grupo denunciado, uma lista dos factos considerados irregulares, ilegais ou criminosos e todas as provas de que o queixoso disponha para fundamentar a queixa.
  4. As reclamações serão consideradas nulas e sem efeito e serão consideradas como não tendo sido apresentadas se forem feitas por qualquer outro meio que não seja o canaldenuncias@numintec.com do Canal de Reclamações criado para o efeito.
ARTIGO 4.º COMPORTAMENTO IRREGULAR, ILÍCITO OU CRIMINOSO.
  1. Qualquer violação do Código de Conduta da NUMINTEC, bem como qualquer conduta ou atitude contrária aos valores éticos da organização, é considerada um comportamento irregular.
  2. Qualquer infração às leis ou regulamentos, seja em benefício ou em detrimento da NUMINTEC, é considerada um comportamento ilegal.
  3. Qualquer comportamento previsto como crime no Código Penal espanhol, bem como no Direito Penal Internacional e nas normas antitrust em vigor, independentemente de ser realizado em benefício ou em detrimento da NUMINTEC, será considerado um comportamento criminoso.
ARTIGO 5. RECLAMAÇÃO DE BOA FÉ.

Considera-se denúncia de boa-fé aquela que, tratada em conformidade com o artigo 3º do presente regulamento, leva ao conhecimento do autor da denúncia uma série de factos ou indícios de aparência irregular, ilícita ou criminosa, agindo na convicção racional de que os factos ou indícios com ela relacionados são verdadeiros.

Presume-se que qualquer queixa tratada em conformidade com o artigo 3º do presente regulamento é apresentada de boa fé.

ARTIGO 6. DIREITOS DO QUEIXOSO DE BOA FÉ
  1. Os denunciantes que actuem de boa fé, em conformidade com as disposições do presente regulamento, não serão objeto de qualquer ação disciplinar, despedimento ou destituição, nem sofrerão qualquer prejuízo na sua relação com a NUMINTEC em consequência da apresentação de uma denúncia.
  2. A apresentação de uma reclamação de boa-fé, em conformidade com as disposições do presente regulamento, não pode, em caso algum, ser considerada uma violação do Código de Conduta, dos valores éticos da NUMINTEC ou de qualquer obrigação contratualmente assumida.
  3. Um queixoso de boa fé, que se tenha identificado, tem o direito de ser informado, em qualquer altura, do estado da sua queixa e do resultado da mesma.
  4. A identidade do denunciante de boa-fé, que se tenha identificado, não será revelada a terceiros nem à própria organização. Somente em casos de estrita necessidade, e com o consentimento do denunciante, seus dados de identificação poderão ser divulgados à NUMINTEC. O gestor do Canal de Denúncias, mediante pedido por escrito da NUMINTEC, analisará a situação objetiva da necessidade de divulgar a identidade do denunciante e, em caso de coincidência com a necessidade, entrará em contacto com o denunciante para solicitar o seu consentimento. Os dados pessoais comunicados poderão ser utilizados pela NUMINTEC com o único objetivo de resolver a situação de necessidade e serão devidamente destruídos quando a situação tiver cessado.
  5. Qualquer medida tomada contra um denunciante de boa-fé e, em particular, situações de ameaça, discriminação ou assédio, devido à apresentação de uma queixa, deve ser investigada com a máxima prioridade e punida em tempo útil. Se tais medidas forem de carácter penal, a NUMINTEC prestará assistência ao denunciante no exercício dos seus direitos.
ARTIGO 7. DIREITOS DO REQUERIDO.
  1. O denunciado tem o direito de ser informado da existência do relatório. A NUMINTEC compromete-se a comunicar a existência de uma queixa contra si num prazo máximo de três (3) meses a contar da receção do relatório mensal pelo responsável do Canal de Queixas.
  2. No caso de a queixa acabar por ser arquivada, quer por não se terem verificado os factos descritos, quer por não serem irregulares, ilícitos ou criminais, o arguido tem direito a que tal seja averbado no processo e no registo de queixas adequados.
ARTIGO 8. PROCEDIMENTO DE TRATAMENTO DE QUEIXAS.
  1. Quando uma reclamação for recebida através dos meios habilitados no Canal de Reclamações, a pessoa ou pessoas designadas como Gestor(es) do Canal de Reclamações da NUMINTEC abrirão um processo e será realizada uma primeira análise preliminar dos factos denunciados e do material probatório anexado, procedendo à qualificação jurídica dos mesmos. A referida qualificação ou relatório será acompanhada de uma série de recomendações dirigidas à direção do NUMINTEC sobre o procedimento adequado para cada uma das denúncias recebidas.
  2. A direção da NUMINTEC, após apreciação da queixa, da sua qualificação e das recomendações anexas, toma uma decisão sobre cada dossier, que pode consistir na abertura de um inquérito ou no arquivamento do dossier se a queixa for totalmente infundada. Em qualquer dos casos, os motivos da decisão serão registados no processo.
  3. A direção da NUMINTEC adopta, se necessário, as medidas cautelares adequadas para evitar a repetição dos factos denunciados durante o processo de inquérito e para assegurar os meios de prova que possam ser obtidos.
  4. A direção da NUMINTEC garante o respeito dos direitos dos queixosos, dos acusados e de terceiros que possam estar envolvidos na queixa.
  5. O prazo para o tratamento do processo, a investigação e a resolução não pode exceder seis (6) meses a contar da sua abertura.
ARTIGO 9. ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ.
  1. Considera-se que uma queixa é feita de má fé quando o queixoso tem conhecimento da falsidade dos factos narrados ou age com manifesto desrespeito pela verdade.
  2. Os dados pessoais dos queixosos de má fé podem ser comunicados à NUMINTEC a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do queixoso.
  3. No caso de a NUMINTEC perceber má-fé numa reclamação e pretender obter os dados de identificação do reclamante, a NUMINTEC informará o responsável pelo Canal de Reclamações, justificando por escrito as razões pelas quais pretende obter os referidos dados e o raciocínio pelo qual conclui que a reclamação é falsa. Uma vez recebido o pedido, o responsável pelo Canal de Reclamações concederá ao reclamante um prazo razoável para apresentar os seus argumentos.
  4. Uma vez analisadas as alegações do queixoso, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, o gestor do Canal da Queixa decidirá sobre a divulgação ou não dos dados de identificação do queixoso.
ARTIGO 10º. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
  1. Uma vez concluída a investigação, a direção da NUMINTEC decidirá por escrito sobre o resultado da investigação e sobre as medidas a tomar em resposta à queixa.
  2. Se os factos que deram origem à queixa forem provados, a decisão deve especificar as sanções a aplicar à pessoa ou pessoas acusadas, bem como as medidas a tomar para evitar a repetição dos factos.
  3. Depois de a queixa ter sido resolvida e a sua resolução notificada, se a queixa não tiver sido anónima e os dados de identificação do arguido e também do queixoso estiverem disponíveis, serão definitivamente apagados.